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Prefeitura Municipal de Malhador

Secretaria Municipal de Planejamento, Convênios e da Indústria e do Comércio

Foto de Secretaria Municipal de Planejamento, Convênios e da Indústria e do Comércio
Responsável: Luanna Costa dos Santos
E-mail: planejamento@malhador.se.gov.br
Expediente: 07:00 às 13h
Endereço: Rua José Ramos de Souza, 184, Centro, Malhador - Sergipe, CEP: 49570-000
Telefone: 7934421410
Ouvidoria: 79 3442-1410

Competências

I - coordenar e acompanhar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades da Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; 
II - planejar e coordenar atividades de infra-estrutura da prefeitura municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal; 
III - promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento municipal em todos os segmentos, necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo municipal; 
IV - elaborar, em parceria com a Secretaria da Fazenda e com a colaboração dos demais órgãos, o Plano Plurianual, a lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual e orientar e monitorar sua aplicação; 
V - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como com a Câmara de Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal;
VI - acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais órgãos e entidades Poder Executivo do Município; 
VII - acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e controlando planos, programas e projetos de Governo; 
VIII - promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte; 
IX - obter informações de natureza sócio-econômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das informações colhidas; 
X - promover estudos sobre a vocação econômica e socioambiental do Município (alterado pela Lei Complementar nº 033/2013); 
XI - promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequena empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais; 
XII - incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente; 
XIII - promover a articulação com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; 
XIV - acompanhar e assistir a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município; 
XV - planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e governamentais, emergenciais e não-emergenciais, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal; 
XVI - coordenar, promover atividades relativas ao licenciamento, bem como fiscalizar o parcelamento do solo urbano, de acordo com as normas municipais em vigor; 
XVII - coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; 
XVIII - atualizar e supervisionar a implementação do Plano Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal; 
XIX - elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes as desenho urbano, zoneamento, parcelamento territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas em articulação com outras Secretarias municipais envolvidas, em consonância com o disposto na legislação pertinente; 
XX - implantar e monitorar o Programa de Unificação Cartográfica; 
XXI - coordenar e promover o cadastramento da planta da cidade, bem como identificar as áreas de terras e lotes dominiais, aforadas e desapropriadas; 
XXII - elaborar estudos e projetos para recuperação das áreas degradadas, áreas de risco, definindo metas e ações para implantação e readequação de áreas ocupadas; 
XXIII - realizar projetos referentes à urbanização e uso do solo, promovendo campanhas educativas sobre a problemática de sua ocupação e utilização; 
XXIV - elaborar e implantar a política municipal de meio ambiente; 
XXV - coordenar e promover a fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente; 
XXVI - definir, estudar, propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos no Município; 
XXVII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como proceder a campanhas de divulgação e estudos relativos ao zoneamento, á preservação e ao uso e ocupação dos recursos naturais, assegurando a proteção e a importância da conservação, com a colaboração de outros órgãos da Administração Municipal;
XXVIII - articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais ou outros municípios competentes, para busca de soluções de problemas relativos à proteção ambiental; 
XXIX - implantar e monitorar a Agenda 21 local; 
XXX - elaborar, estudar, aperfeiçoar e promover programas e atividades de combate aos desmatamentos, poluição dos cursos da água, do ar, e do solo, proteção da fauna e flora com a parceria de outros órgãos competentes; 
XXXI - fiscalizar e acompanhar o direcionamento adequado dos esgotos, limpeza de fossas e a destinação final do lixo; 
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e propor o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
XXXIII - regular e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam o som mecânico ou ao vivo causador de poluição sonora; 
XXXIV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, em articulação com a vigilância sanitária; 
XXXV - demarcar e identificar, afixar placas e preservar por todos meios possíveis, os locais já determinados como áreas de preservação ecológica, bem como promover ou proceder a sua recomposição e reflorestamento, onde for necessário; 
XXXVI - fiscalizar, em colaboração com órgãos competentes do Governo Federal e Estadual, a circulação e o transporte de produtos perecíveis, explosivos perigosos ou nocivos; 
XXXVII - articular, encaminhar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e/ou IBAMA, e demais órgãos competentes, para o licenciamento de atividades executadas pelo município que afetam, impactam ou degradam o meio ambiente, tais como o aterro sanitário, estação de tratamento de água e esgoto, coleta e transporte do lixo; 
XXXVIII - articular-se com os órgãos que atuam na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, em especial às reservas florestais;
XXXIX - coordenar e executar o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em articulação e autorização do órgão estadual; 
XL - participar de projetos federais e estaduais relativos à captação de recursos para o fortalecimento ambiental no Município; 
XLI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades; 
XLII - elaborar sua proposta orçamentária parcial; 
XLIII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades; 
XLIV - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades; 
XLV - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.

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