ATRIBUTOS DO PREFEITO
Art. 45-Compete privativamente, ao Prefeito:
I - Representar o Município nas suas relações políticas, administrativas e jurídicas;
II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III – Exercer, com auxílio dos secretários Municipais, a Direção superior da Administração Pública Municipal;
IV- Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – Dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de fun95es ou cargos públicos, quando vagos;
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores e autoridades, quando determinado em lei;
X- Enviar a Câmara Municipal o Projeto do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, os projetos de autorização de abertura de crédito suplementar ou especial, previstos na Lei Orgânica;
XI- Prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício do mês anterior;
XII- prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
XIII- Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.27;
XIV- Exercer outras atribuições nesta Lei Orgânica;
XV - Dispor, por decreto, para fins de desapropriação e tombamento.
XVI- Elaborar o plano diretor;
XVII- Celebrar e autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica;
XVIII- Abrir, por decreto, créditos extraordinários, na forma de lei;
XIX - prover o transporte coletivo urbano;
XX- Autorizar a execução de servi9os públicos e o uso de bens municipais por terceiros; XXI- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins, ou para fins urbanos, na forma da lei.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXI;
ATRIBUTOS DO VICE-PREFEITO
ART.41- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe- á, no caso da vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1°- O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei - complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2°- A investidura do Vice Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo optar pelo subsídio de um ou de outro cargo.
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