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Prefeitura Municipal de Malhador

Prefeito

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Assisinho

gabinete@malhador.se.gov.br
79 3442-1410

Vice-prefeito

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Floro Alves de Araújo Junior

gabinete@malhador.se.gov.br
79 3442-1410

ATRIBUTOS DO PREFEITO 

Art. 45-Compete privativamente, ao Prefeito: 
 I - Representar o Município nas suas relações políticas, administrativas e jurídicas; 
II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III – Exercer, com auxílio dos secretários Municipais, a Direção superior da Administração Pública Municipal;
IV- Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VI- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – Dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de fun95es ou cargos públicos, quando vagos;
VIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
IX – Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores e autoridades, quando determinado em lei;
X- Enviar a Câmara Municipal o Projeto do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, os projetos de autorização de abertura de crédito suplementar ou especial, previstos na Lei Orgânica; 
XI- Prestar, anualmente, a  Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício do mês anterior;
XII- prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; 
XIII- Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.27; 
XIV- Exercer outras atribuições nesta Lei Orgânica; 
XV - Dispor, por decreto, para fins de desapropriação e tombamento. 
XVI- Elaborar o plano diretor;
XVII- Celebrar e autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Lei Orgânica; 
XVIII- Abrir, por decreto, créditos extraordinários, na forma de lei; 
XIX - prover o transporte coletivo urbano; 
XX- Autorizar a execução de servi9os públicos e o uso de bens municipais por terceiros; XXI- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins, ou para fins urbanos, na forma da lei. 
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXI;

 

ATRIBUTOS DO VICE-PREFEITO

ART.41- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe- á, no caso da vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1°- O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei - complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2°- A investidura do Vice Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo optar pelo subsídio de um ou de outro cargo.

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