Secretaria Municipal da Educação
Art. 17° - Compete a Secretaria Municipal de Educação
1. Organizar e coordenar o Sistema Municipal de Ensino;
li. Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública
municipal de ensino;
Ili. Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino,
controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
IV. Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e
funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à
escola, bem como o registro escolar; V. Manter e assegurar a universalização dos níveis e modalidades de ensino,
nos termos da lei nacional;
VI. Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar;
VIII. Prover o atendimento educacional especializado com recursos
tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre
outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;
IX. Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos
públicos municipais de ensino;
X. Prover planejamento dos roteiros de transporte escolar, para zona urbana
zona rural, sempre que necessário em regime de colaboração com os
Governos Estadual e Federal, entidades não-governamentais e de iniciativa
privada sem fins lucrativos, de forma a garantir o acesso dos alunos à
escola, assim como fiscalizar os veículos locados através de processo
licitatório do transporte escolar;
XI. Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XI 1. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da
Secretaria;
XIII. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão
responsável sobre eventuais alterações;
XIV. Exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal.
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